EXAME DE SUFICIÊNCIA RES. Nº 1.373/2011
EXAME DE SUFICIÊNCIA
RES. Nº 1.373/2011 CFC
CARLA JOSIANE
JONATAS GONÇALVES
KARINE MENDES
LUANA CARDOSO
O QUE É O EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.
Parágrafo único. O Exame se destina aos
Bacharéis do curso de Ciências Contábeis e aos que concluíram o curso de Técnico em
Contabilidade, bem como aos estudantes do último ano letivo do curso de nível superior.
DA APROVAÇÃO
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de registro profissional em Conselho Regional de
Contabilidade.
Fica obrigatório à todo formando a aplicação do exame para que seja concedida o registro junto ao CRC de sua região. DA APLICABILIDADE E APROVAÇÃO
Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.
Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:
DA APLICABILIDADE E APROVAÇÃO
I.
Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em
Contabilidade;
II. Portador de registro provisório vencido há mais de 2
(dois) anos;
III. Profissional com registro baixado há mais de 2 (dois) anos; e
IV. Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere os incisos II e III deverão ser contados a partir da data do vencimento