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Teoria do Processo 1

Jurisdição- é a capacidade de o estado resolver conflito.
Tipos:
Contencioso ( litigio) ex: divórcio litigioso
Voluntário ex: casamento, divórcio consensual
O judiciário não tem exclusividade de jurisdição.
O princípio da jurisdição é promover a estabilidade das relações sociais.

Teoria Processo 1

Jurisdição
Função: É o poder que o Estado detém o Estado para aplicar o direito concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguarda a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Característica:
Unidade (uma)- É a possibilidade de provoca o judiciaria sem ter exaurido outras instancias. O judiciário é o primeiro a ser utilizado.
Imparcialidade – é a neutralidade nos casos
Substitutividade- o estado atua em substituição do particular
Principio:
Inevitabilidades: as decisões são congênitas dever ser cumprida e obedecida.
Indeclinabilidade ( Inafastabilidade do judiciário): o juiz não pode recursa de julga a sentença.
Investidura- só pode ser feito por juiz que passa pelo concurso publico ou pelo quinto constitucional.
Indelegabilidade- o poder do juiz de jurisdição não pode ser delegada.
Inércia- o judiciário só atua ser for provocado, mas alguns casos o judiciário dever agir quando menor em situação de perigo e em inventario quando passa do prazo estabelecido pela lei.
Aderência ao território - (CODJERJ- código de organização e divisão judiciário do estado do rio de janeiro) é a competência que o juiz tem no seu território e podendo ser alargada, mas só tem validade ser publicada no diário oficial.
Juiz natural- é aquele que não é escolhido

Teoria do Processo

Equivalentes Jurisdicionais
- autotutela – Quando o agente tem necessidade ( ex: estado de necessidade ou um cliente ficar devendo uma empresa de serviços, a mesma pode reter os pertences do cliente ate o pagamento da divida.)
Autocomposição:
- transações – ambas as partes abre mão da parcela do direito
-Submissão-

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