Evolução
PONTO 1 – DA SOCIEDADE COMERCIAL (arts. 981 a 985 NCC:
I - Definição de Sociedade Comercial (de acordo com a Lei n.º 10.406/2002):
CONCEITO DE EMPRESÁRIO (comerciante) - Art. 966 do NCC.
CONCEITO DE SOCIEDADE - Consiste na reunião de esforços entre duas ou mais pessoas denominadas de sócios que combinam a aplicação de seus recursos (financeiros e know how) com a finalidade de desempenhar certa atividade econômica, visando a divisão dos frutos e lucros por ela gerados.
II – Elementos Essenciais da Sociedade – (art. 981 NCC):
1) A reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio colaborando na sua formação; 2) Exercício em comum de atividade produtiva; 3) A partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa;
III – Gêneros de Sociedades no Direito Brasileiro: • SOCIEDADE SIMPLES – Explora atividades econômicas (não empresariais) específicas. Eram chamadas no Código Civil de 1.916 de Sociedades Civis. Ex. Sociedade estabelecida entre contabilistas. • SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – Explora a empresa, desenvolvendo a atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. No Código Civil anterior eram conhecidas como Sociedades Comerciais.
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CURIOSIDADES; § De acordo com o Direito Societário, a sociedade é a empresária e não os seus sócios, estes são conhecidos como:
EMPREENDEDORES – quando investem capital, podendo ou não serem responsáveis pela condução do negócio. INVESTIDORES – Limitam-se apenas a participar com capital, promovendo o desenvolvimento da empresa.
IV – Da Personalização das Sociedades Empresárias:
As sociedades empresárias são sempre personalizadas, pois são pessoas (jurídicas) distintas de seus sócios (físicas), pois têm seus próprios direitos e obrigações. A personalização das sociedades empresárias decorre da Teoria da Autonomia da Sociedade Empresária. A limitação das sociedades empresárias não implica
necessariamente na limitação da responsabilidade de seus