Evolução histórica
Ao longo do século XX a família passou por grandes transformações na seara jurídica, deixando de ser a família patriarcal, instituída em torno do patriarca, responsável por todos os integrantes do núcleo familiar, para ser concebida como a família plural, fundada no amor e no afeto.
Nesse cenário o matrimônio, antes indissolúvel, também passou por grande evolução, o que contribuiu para o fortalecimento da mulher, enquanto sujeito de direito, e para o fortalecimento da própria instituição familiar, haja vista, repita-se, estar fundada no amor.
Porém, foi a Constituição de 1988 que veio dar maior amplitude ao instituto, fomentando sucessivas alterações no texto da Lei do Divórcio, o que somente cessou com o advento do Código Civil de 2002, que disciplinou a matéria em sua inteireza, mantendo o procedimento prévio, denominada separação judicial, ao lado do divórcio, que podia se dar por conversão ou de forma direta, observados os prazos legais.
Mas foi o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 que transformou significativamente o instituto, suprimindo o instituto da separação judicial, afastando as discussões do elemento culpa e excluindo a exigência de lapso temporal, sendo imperioso analisar as consequências e perspectivas do instituto, pois a não revogação expressa dos dispositivos do Código Civil mantém acessa a discussão acerca da manutenção ou não da separação judicial.
Percebe-se pela divisão do presente trabalho em quatro capítulos. No primeiro, foi traçada uma breve análise histórico-evolutiva do conceito de família, abordando a alteração na disciplina dos institutos afetos ao Direito de Família com o advento da Constituição da República de 1988, sem prejuízo de uma análise das modalidades de família que coexistem na atualidade.
ARTIGO 2
No Brasil o advento da Constituição da República de 1988 é considerado um verdadeiro divisor de águas, pois deu novos contornos à entidade familiar, além de ter contribuído para o processo de