Evolução histórica dos juizados

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A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, sendo consideradas por muitos juristas como “revolucionária” por ter um caráter sistemático mais dinâmico e eficaz.
Com o estudo voltado à esfera cível desta inovadora lei, almeja-se num primeiro momento indicar os fatores históricos/temporais que influenciaram sua criação e aplicação para uma melhor compreensão de sua função e importância no cotidiano forense moderno e da sua facilitação no acesso à justiça.
O fenômeno processual cheio de solenidades e ritualismos que delongam e desvirtuam o verdadeiro fim do processo, qual seja: a busca de uma solução para o litígio, estava sendo constantemente debatido, pois a inefetividade cria plena insatisfação e falta de credibilidade.
Focando a melhoria dessa ótica, e influenciado pelo princípio da “Efetividade”, os juristas ansiavam por um instrumento que desse uma resposta judicial tempestiva, adequada e justa. Sob tal consagração, foram instituídos os juizados. Assim como toda lei que entra em vigor, existem pontos controvertidos que devem ser discutidos para que ocorra a necessária evolução normativa preventiva e corretiva.
Nesse enfoque leciona Luiz Fux em sua obra que;
A tendência, como não poderia deixar de ser, resvalou para a investida na “busca de outras formas de prestação de justiça”, também cognominada de “busca da tutela diferenciada”, sem prejuízo de um novo enfoque e um debruçar preocupante acerca do dogma do “acesso à justiça”. (FUX, p. 12).
Em âmbito mundial, essa busca por uma tutela mais efetiva e mais rápida encontrou solução no desvirtuamento da tutela cautelar através da utilização imoderada dessa espécie de jurisdição, voltando-se à construção de situações que impediam a prestação e efetivação plena e oportuna da justiça de mérito.
Posteriormente, foi gerada a famosa “epidemia” cautelar para situações de cunho satisfativo, sendo instituída a antecipação de tutela como um instrumento capaz de autorizar o juiz a

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