Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
Segundo Hely Lopes Meirelles “O conceito de Direito Administrativo brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado”.
Em sua mesma obra, mais adiante, Hely Lopes Meirelles analisa todos os elementos decorrentes dessa definição por ele lançada, demonstrando o quão abrangente chega a ser seu conceito.
E também, nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo é:
“[...] o ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
E ainda, para Celso Antônio Bandeira de Mello, “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham”.
Portanto, verifica-se que o Direito Administrativo é o ramo do Direito que disciplina a Administração Pública, não apenas os atos do Estado como entidade política, mas sim de todos os atos emanados de órgãos, agente e pessoas jurídicas que se encaixam nesse conceito.
Visto isso, passa-se a delimitar a responsabilidade civil do Estado, ou, como leciona Hely Lopes Meirelles, responsabilidade civil da administração, pois “[...] em regra, essa responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política”.
Partindo do conceito primordial de responsabilidade civil, o qual “[...] fixa-se que a responsabilidade civil é a que se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a