Evolução Historica dos Direitos das Obrigações
Existem várias palavras para se conceituar obrigação, sendo que os diferentes conceitos tem como fundamento a submissão, a subordinação à determinadas normas, obrigações formadas dentro da convivência em sociedade. Sendo ela em meio jurídico ou moral, cujo o soberano é reconhecido como tal ou ou é imposto por meio da força. Por exemplo, temos a obrigação de devolver algo que nos foi emprestado e quem empresta tem o direito de receber de volta o que emprestou.
As diversas formas de obrigação transcorre por todas as nossa relações em sociedade, seja no âmbito do Direito, no âmbito familiar, no âmbito cultural ou ate mesmo no âmbito religioso. Assim nasce a necessidade do Direito das obrigações nas nossas relações jurídicas.
II. Âmbito do Direito das Obrigações.
O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação de poder de exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la. O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade (CC, arts. 11 e 12) e os de família, e dos direitos patrimoniais, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. (Gonçalves, 2013, p. 17-18)¹.
O Direito das Obrigações existe para regulamentar as relações jurídicas, que dividida em duas partes, uma que existe o direito de exigir (credor) e a outra (devedor) tem o dever de prestar, são os de dar, fazer ou não fazer. Obrigações que nascem por meio das relações jurídicas entre as partes, quando existe uma prestação de natureza patrimonial que designa o ser do sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). Sendo assim o credor se torna sujeito ativo pelo fato de ter o direito de