Evolução dos contratos
A fase atual do desenvolvimento do direito dos contratos apresenta como uma de suas características principais o abrandamento de alguns de seus princípios básicos.
Por muito tempo os princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade e da relatividade eram tidos como absolutos. Foram, contudo, sendo limitados, atribuindo-se grande valor à função social do contrato e à boa-fé objetiva, como forma de se alcançar o equilíbrio e a justiça contratual.
2.1 Princípio da autonomia da vontade
Durante o Estado liberal a autonomia da vontade foi considerada base fundamental do sistema contratual. Prevalecia a idéia de que o nascimento do contrato se dava de forma absoluta pela manifestação da vontade livre.
No entanto, a referida liberdade de contratar em suas variadas expressões foi sendo modificada e relativizada.
A escolha entre contratar ou não-contratar foi enfraquecida já que em alguns casos a própria vida na sociedade contemporânea impõe a realização de determinados contratos.
Também as escolhas de com quem se contrata, do conteúdo a ser fixado e do tipo de negócio, se encontram prejudicadas. Observa-se a existência do regime de monopólio em relação a muitos serviços públicos acompanhada da proliferação dos contratos de adesão. A lei ainda concebe previamente uma estrutura a ser adotada por certas espécies contratuais, os chamados contratos típicos.
As alterações supracitadas empreendidas no universo contratual permitiram a despersonalização das partes envolvidas e a uniformização e imposição das cláusulas contratuais, o que levou a uma desigualdade entre as partes.
Para se garantir a justiça social, se fez necessária a intensificação do dirigismo contratual, enfatizando-se a aplicação das normas de ordem pública e dos bons costumes.
O Estado passou a intervir na economia do contrato, regulamentando legalmente o seu conteúdo. O legislador conferiu a posição de base da estrutura da