Evolução do orçamento público no brasil
A ordem constitucional no Brasil se instalou em 1824 e distribuía as competências dos poderes imperiais em matéria tributaria e orçamentária. Em seus artigos, instituiu as primeiras normas sobre o orçamento público brasileiro, inseriu se também o princípio da anualidade, que dizia que o gasto deve ser renovado a cada ano, pois o orçamento devia valer por um ano.
A constituição de 1891 introduziu alterações no processo orçamentário. A elaboração do orçamento passou à competência privativa do Congresso Nacional, assim como a tomada de contas do Executivo. A constituição também instituiu um tribunal de contas.
A constituição de 1934 que reformou a organização da ‘república velha’ restaurou no plano constitucional, a competência do poder executivo para a elaboração da proposta, que passou a ser responsabilidade direta do presidente da republica, o legislativo encarregava se da votação do orçamento e do julgamento das contas do presidente, contando para tal com o auxilio do Tribunal de Contas, estabeleceu que a despesa deveria ser discriminada, obedecendo, pelo menos a parte variável, à rigorosa especialização, tratando se assim do principio da especificação.
A constituição de 1937 tratava a elaboração orçamentária com destaque que continuava sendo de responsabilidade do Poder Executivo, agora a cargo de um departamento administrativo a ser criado junto à Presidência da Republica e seu exame e aprovação seria da competência da Câmara dos Deputados e do Conselho Fiscal.
A constituição de 1946 fazia com que o orçamento voltasse a ser do tipo misto, onde o executivo elaborava o projeto de lei de orçamento e o encaminhava para discussão e votação nas casas legislativas. Os dispositivos constitucionais sobre o orçamento consagravam certos princípios básicos, o da unidade, universalidade, exclusividade e especialização. Alem de evidenciar, de maneira mais clara, o Tribunal de Contas.
A constituição de 1967 criou novas regras e