evolução do orçamento no Brasil
Foi a Constituição de 1934 que consolidou a institucionalização do orçamento público no Brasil quando dedicou, embora em um único artigo, uma seção para instruir a elaboração do orçamento público. O artigo 50 apregoava que: “Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos .
A apresentação das primeiras instruções constitucionais sobre matéria orçamentária brasileira se complementou nos cinco parágrafos do artigo 50, onde o parágrafo primeiro determina ao Presidente da República o envio da proposta de orçamento à Câmara dos Deputados, dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária.
Nesta instrução o Congresso Nacional confirma8, ao poder executivo, a responsabilidade de elaborar e apresentar o projeto de lei anual dentro de um prazo determinado. No que pesem as exceções, outra importante medida foi a determinação contida no parágrafo 3º que diz: “A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados”, assim como a seguinte que veda “ao Poder Legislativo conceder créditos ilimitados”(BRASIL, 1934). Encerrando a seção de orientação à elaboração do orçamento, o Congresso Nacional se compromete, também, com o prazo de envio da lei orçamentária aprovada para a sanção presidencial, quando, no último parágrafo aprovou a seguinte sentença: “Será prorrogado o orçamento vigente se, até 3 de novembro, o vindouro não houver sido enviado ao Presidente da República para a sanção (BRASIL, 1934)”.
Sobre esta Constituição, Giacomoni (2002, p.54) assevera: Nela o orçamento é tratado com certo destaque, sendo classificado em uma seção própria. A competência da elaboração da proposta orçamentária é atribuída ao presidente da República. O legislativo encarregava-se da votação do orçamento e do