Evolução do direito civil
Seguindo-se uma classificação filogenética do Direito, a evolução parte do direito ariano, romano e medieval, para chegar ao direito moderno, tal como o concebem e praticam a maioria dos povos ocidentais .
O estudo histórico do direito civil inicia-se no direito romano, mesmo porque continua a ser a grande base do direito privado dos nossos dias . Dele se diz que foi a razão escrita.
O direito privado dos romanos compreendia o jus naturale, o jus gentium e o jus civile.
Jus naturale era quod natura omnia animalia docuit , o que a natureza ensinou a todos os animais.
Jus gentium , o que regula as relações dos estrangeiros (peregrini) . A organização política romana não permitia que se regrassem pelo jus civile, privilégio que era exclusivo dos cidadãos romanos.
Três eram os preceitos fundamentais do direito romano: 1º honest vivere; 2º neminem laedere; 3º suum cuique tribuere . Havia o direito escrito ( leges, plebiscita, senatus consulto ) e o direito não-escrito ( jus praetorum, responsa prudentium ) . Dividiam-se em três partes : direito das coisas , das gentes e das ações.
O direito romano sistematizou-se na compilação ordenada pelo imperador Justiniano, no séc. VI da era cristã . Seu conhecimento e estudo se facilitaram, ensejando-lhe a irradiação na História, sobretudo a partir dos últimos séculos da Idade Média.
O Corpus juris civilis compõe-se de quatro livros, na seguinte ordem : Institutas, Digesto ou Pandectas, Codex repetitae praelectionis e Novelas.
Elaboradas por Triboniano e outros, as Institutas são uma condensação de cunho elementar.
O Digesto ou Pandectas, obra de maior importância, contém excertos dos escritos de numerosos jurisconsultos clássicos, natadamente Ulpiano, Paulo, Papiniano, Gaio e Modestino . O chamado tribunal dos mortos divide-se em livros, subdivididos em Títulos . Como as Institutas, o Digesto entrou em vigor a 30 de dezembro de 533.
O Codex, publicado ulteriormente é uma