Evolução das escolas penais
O Direito Penitenciário consiste num conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre o Estado e o condenado, desde que a sentença condenatória legitima a execução, até que dita execução se finde no mais amplo sentido da palavra (III Congresso Internacional de Direito Penal, Palermo, Itália, 1933). SISTEMA PENITENCIÁRIO E DIREITO FUNDAMENTAL DO SENTENCIADO
A) Surgimento e Evolução do Sistema Penitenciário
O direito penitenciário resultou, em certo sentido, do desenvolvimento da ciência penitenciária. A ciência penitenciária existente até a atualidade, é uma ciência naturalista, causal-explicativa, que, quando da sua origem, se preocupava com dados da realidade, limitando-se “àquilo que é”, à previsão dos efeitos de tais e quais causas e à indagação das causas que tinha produzido tais ou quais efeitos (MIOTTO, 1992, p.18).
Felizmente, aos poucos, seguindo a própria ordem natural das coisas, foram se acrescentando e pondo em paralelo, temas de caráter jurídico, próprios da ciência normativa, ou seja, da ciência que se preocupa com o “dever ser”. Passou-se a pensar mais nos direitos dos condenados, principalmente depois da Revolução Francesa (1789-1799), quando as preocupações com os direitos humanos em geral foram impulsionadas.
É importante para compreender o sistema penitenciário atual, a informação de que em sua origem, a prisão cautelar é anterior à existência da prisão-pena, a qual só veio a existir depois que a humanidade conheceu o instituto da privação da liberdade. Assim, antes de ser uma espécie de sanção, a prisão foi destinada a reter o condenado até a efetiva execução de sua punição, a qual era sempre corporal ou infamante (FOUCAULT, 1997, p 207).
Como na época da vingança privada o revide não guardava proporção com a ofensa, sucederam-se acirradas lutas entre grupos e famílias, que assim se iam debilitando, enfraquecendo e até extinguindo. Surgiu, então, como primeira