evolução da soberania
A partir deste marco, passou-se a observar a soberania como inalienável e indivisível. Inalienável por representar a vontade geral, não podendo de forma alguma ficar alienada e nem mesmo se representar por quem quer que seja. Consequentemente, só se tornará a vontade geral, indivisível, se houver a participação do todo.
Para isso ocorrer, todavia, há de se impor certos limites ao poder soberano, absoluto e inviolável, uma vez que este poder não pode ultrapassar nem transgredir os limites das convenções gerais. Isso se resume no de o monarca não poder sobrecarregar os cidadãos de atos inúteis à comunidade, sem também poder exigi-las, devendo fazer exigências de forma igualitária a todos os súditos.
À passos largos, existirá na teoria constitucional francesa do século XVIII uma distinção sistemática entre soberania nacional e popular. Houve nesta distinção, a concepção, no conceito de soberania nacional, de que o poder representativo, com absoluta autonomia jurídica, não apenas representava a vontade geral, mas era representante da Nação. A soberania popular estava calcada no fato de o representante expressar o que o representado quer, de forma democrática.
No Estado Atual, em qual prisma se pode definir o que é um Estado soberano? Para inicializar-se a contextualização de soberania em um Estado Contemporâneo, há a necessidade de se relembrar as principais características de soberania.
Na evolução histórica do conceito de soberania, há o pacto social como fator determinante de uma nova concepção desse instituto. Isso se deve à força com as novas ideias foram se desencadeando,