Evolução da legislação sobre contestação de paternidade

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Com a “antiga” legislação era muito difícil de contestar a paternidade, principalmente depois de algum tempo do nascimento da criança, e quase impossível depois de já ter registrado a criança. De acordo com o CC de 1916, um homem casado era legalmente pai dos filhos de sua mulher se estes fossem nascidos nos 180 dias subsequentes ao casamento ou nos 300 dias subsequentes a dissolução conjugal. Qualquer criança nascida antes dos 180 dias depois do casamento era presumidamente do marido se ele soubesse que a mulher estava gravida por ocasião do casamento ou se ele voluntariamente registrasse em seu nome. Se o casala vivesse no mesmo teto, o adultério da mulher ( nem mesmo com sua ‘confissão’) não seria o bastante para contestar a paternidade de seu filho. Os únicos fundamentos para a negação da paternidade ( e mesmo então, havia um limite de dois meses após o nascimento da criança para efetua-la ) eram a impotência completa ou a separação prolongada em residência separadas . No entanto percebemos uma evolução da legislação, no sentido de facilitar cada vez mais a contestação da paternidade nos dias atuais. Em 1943, a lei 5,860 ampliou a possibilidade de contestação com o seguinte acréscimo ao artigo 348: “Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro”. De forma significativa, o Novo Código Civil (2003) mantém essa ressalva ao mesmo tempo em que elimina as restrições tradicionais. Agora um homem pode contestar a paternidade de um filho sem ter que comprovar impotência absoluta e sem preocupação de prazo: Art. 1,601- “Cabe ao marido de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível”. Não há como ignorar as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência deixando de ter em conta as alterações da normal, pertinente aos mesmos institutos jurídicos. Nos tempos atuais não se justifica que a contestação de

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