Evolução da defesa do consumidor
A proteção do consumidor, mesmo que sem essa denominação, remonta à Idade Antiga. Registros históricos, a exemplo do Código de Hamurabi – Babilônia, que datam (2300 a.C.) apontam para a existência de regras para tratar questões de cunho familiar e sucessório, além de patrimoniais. Assuntos relativos a preço, qualidade e quantidade de produtos também são mencionados. Têm-se ainda anotações sobre decisões envolvendo direitos e obrigações de profissionais liberais, arquitetos, cirurgiões, etc. e autônomos, como os empreiteiros, com penas tanto pecuniárias como, nos casos mais graves, com castigos corporais e até a morte.
Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustificadamente causado, provém da velha máxima romana inserta no neminem laedare (não lesar a ninguém). Diante disto percebemos que o Direito Romano também se preocupou com os prejuízos dos consumidores decorrentes de compra de produtos que continham vícios e, por isso, delegou ao fornecedor toda responsabilidade advinda dos vícios da coisa vendida. No período clássico o fornecedor só respondia pelos vícios que conhecia. Em momento seguinte (Justiniano) o fornecedor respondia pelos vícios mesmo ignorando-os (a venda tem por objeto a coisa como ela deveria ser), ou seja, inclusive quando não tinha tal conhecimento, o fornecedor deveria ressarcir o dobro do valor cobrado pela coisa para o consumidor.
II - Defesa do Consumidor e o capitalismo
No final do