EVICÇÃO
Evicção é perda de uma coisa pelo adquirente, em consequência de reivindicação por via judicial feita pelo verdadeiro dono, e que cuja propriedade ou posse era do alienante.
O Código Civil em seus artigos 447 e 448 ilustram o conceito de evicção:
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”.
A evicção ocorre sempre que o terceiro reivindicante e vencedor de uma ação, conhecido como evictor, toma de volta para si a coisa, a qual era de posse ou propriedade do alienante, que por sua vez havia transferido esta coisa para outra pessoa, conhecida como evicto.
Nota-se que para haver a evicção devem estar presentes estes três personagens: o alienante, o evicto e o evictor. O alienante, é aquele que responde pelos riscos da evicção. O evicto, é aquele vencido na demanda movida por terceiro. E o evictor, é o terceiro que demandou e venceu a ação.
É de obrigação do alienante resguardar o adquirente dos riscos pela perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial em que fique reconhecido que aquele não era o legitimo titular da coisa que transmitiu. Porém o adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Para que se configure a responsabilidade do alienante na evicção, são necessários alguns requisitos: a) Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; b) Onerosidade da aquisição; c) Ignorância, pelo adquirente, da legitimidade da coisa; d) Anterioridade do