EVICÇÃO- direito civil
1. Definição:
- É a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro;
- Ligada à idéia de perda, funciona como o vício redibitório, isto é, a proteção dos seus efeitos visam à garantia contratual nos contratos onerosos;
- Consiste a evicção na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor;
- Protege-se o adquirente de alienação de coisa não pertencente ao alienante;
- Cristiano Chaves: “Perda da coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa que concede o direito (total ou parcial) sobre ela, a um terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição”.
2. Origem:
- Direito romano;
- Se originou dos institutos denominados mancipatio e do stipulatio. Assim, caso o adquirente viesse a ser demandado por terceiro, antes de ocorrer o usucapião, poderia chamar o vendedor, a fim de que ele se apresentasse em juízo para assisti-lo e defendê-lo na lide. Se o vendedor se recusasse a comparecer, ou, se mesmo comparecendo, o adquirente se visse privado da coisa, teria este último direito à denominada actio auctoritatis, para obter o dobro do preço que havia pago no negócio.
3. Partes:
a) alienante – aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa;
b) adquirente (evicto) – aquele que perde a coisa adquirida;
c) terceiro (evictor) – aquele que tem a decisão judicial ou a apreensão administrativa a seu favor;
4. Fundamentos jurídicos:
- A responsabilidade pela evicção decorre da lei, assim não precisa estar prevista no contrato;
- Caráter eminentemente garantista;
- * Recomposição do Sinalagma – Cristiano Chaves;
- Princípio da proibição do enriquecimento sem causa;
- Boa-fé objetiva;
5. Requisitos: art. 447
a) aquisição de um bem;
b) perda da posse ou da propriedade;
c) Preexistência do direito de Terceiro
d)