Eviccao
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?
Alienante é o que transferiu a coisa litigiosa ao adquirente (evicto). Não é lícito a ninguém alienar em nome próprio bem de terceiro, assim sendo, como regra geral, o alienante deve garantir a fruição da coisa ao adquirente.
Nosso Diploma Civil, em seu artigo 447 estabeleceu que:
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.”
A responsabilidade pela evicção, por meio de cláusula expressa, pode ser aumentada, reduzida ou mesmo suprimida, porém, para que seja válida a cláusula de exclusão se faz mister o conhecimento prévio do adquirente do risco da evicção.
A evicção pode ser parcial ou total, o Professor Caio Mario, comentando o artigo 455 do Código Civil informa que:
“Sendo a evicção parcial mas ‘considerável’, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou restituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se fosse total a evicção, com a diferença apenas que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, isto é, optando pela conservação da coisa e abatimento do preço, tem o adquirente direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque sofrido.”
O Código Civil, por seu artigo 450, preceitua que:
“Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço,