Evasão, elisão e anistia fiscal
No que se refere especificamente à elisão, tratada correntemente como sinônimo de planejamento tributário, trata-se do conjunto de atos lícitos, praticados pelo sujeito passivo, com a finalidade de diminuir ou excluir a obrigação tributária, pela não ocorrência do fato gerador ou ocorrência em aspectos quantitativos menores. Ou seja, através da elisão fiscal, o contribuinte procura, através de atos lícitos, ou impedir a ocorrência do fato gerador ou diminuir a base de cálculo imponível, impedindo o nascimento da obrigação tributária ou reduzindo o valor a ser pago a título de determinado tributo. A elisão fiscal, como obra da criatividade e engenho dos planejadores tributários, aspira a uma condição de legalidade que a distinga da evasão. Entretanto é muito tênue a linha divisória existente entre elas, não faltando quem já tenha sugerido uma analise conjunta dos dois institutos devido a seu notável grau de semelhança, muitas vezes de complementaridade, e sobretudo pelo impacto análogo. Não seria exagero afirmar que a elisão distingue-se da evasão tão somente por uma questão de tempo . Essa diferença é posta não no sentido de que a fuga ou redução do imposto teria uma outra característica se ocorrida antes ou depois da ocorrência do fato imponível, mas sim por uma questão de tempo histórico, pois um planejamento tributário específico, em certo momento, pode ser considerado como elisão fiscal, segundo um sistema tributário nacional e, sendo detectado e identificado pela autoridades fiscais , passa a ser por elas expressamente proibido, transformando-se, deste ponto em diante em evasão.
Evasão fiscal
Evasão de tributos é terminologia oriunda da ciência das finanças, fato que explica sua contaminação com um significado econômico. A origem econômica da expressão é causa de uma certa incerteza que se nota todas as vezes em que pretendem os autores analisá-la a partir de suas consequências eminentemente jurídicas. Sob uma perspectiva