eutanasia
A lei não estabelece, todavia, o conceito de vida e de morte. Apenas dá consequência a estes fatos, como jurídicos, no sentido de atribuir poderes e deveres às pessoas de determinada relação jurídica, onde ocorrem.
2. Os limites válidos do consentimento
O limite para a utilização do corpo humano, seja para experimentação científica, seja para transplante de órgãos, seja para conduta médica curativa ou aliviadora de sofrimento, leva em consideração, necessariamente, a possibilidade de disposição do corpo humano, parcial ou totalmente; e o consentimento válido do sujeito na utilização do seu próprio corpo.
A indisponibilidade do corpo humano deve considerar, sobretudo, que a vida é o bem jurídico de mais alto valor, inalienável e intransferível, que exige dever geral de abstenção, de não lesar e não perturbar, oponível a todos (é o chamado efeito erga omnes).
3. Eutanásia
A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta (ação ou omissão) do médico que emprega (ou omite) meio eficiente para produzir a morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida. Distinguem-se, "(...) em função do tipo de atitude tomada, duas modalidades de eutanásia: a ativa, que seria provocar a morte rápida, através de uma ação deliberada, como, por exemplo, uma injeção intravenosa de potássio; e a passiva, que seria deixar morrer através de suspensão de uma medida vital, e que levaria o paciente ao óbito em um espaço de tempo variável. Ambas as medidas, filosoficamente, têm o mesmo significado.”
No Direito brasileiro, a eutanásia caracteriza homicídio, pois é conduta típica, ilícita e culpável (8,9,10).
O consentimento na eutanásia não retira a ilicitude da conduta do médico e, por isso, não a desqualifica