Eutanasia
Introdução: A boa morte, morte tranquila e calma, conhecida tecnicamente como Eutanásia, ou pedido de antecipação de morte em alguns casos específicos, buscando minimizar o sofrimento de pacientes que se encontram em estados reconhecidamente terminais. Dividida não apenas por opiniões, mas também em classificações, podendo vir a ser ativa ou passiva. A primeira consiste em abreviar a vida por fim misericordioso, mediante métodos indolores, seja através de recursos como injeções letais ou medicamentos em doses excessivas. Já a segunda consiste na omissão da manutenção da vida do paciente levando-o a morte. Tolerada inicialmente no Uruguai, e aceita em países como Holanda e Bélgica, e em alguns estados dos Estados Unidos, todos possuindo suas próprias regulamentações jurídicas para essa prática. Por outro lado, segundo o Código penal Brasileiro (art. 121), é considerado homicídio atenuado. Objetivo: Mostrar que essa prática, desde que bem regulamentada, pode ser benéfica, possibilitando um maior conforto na hora da morte, tanto para o paciente, como para a sua família, e garantindo o direito de uma morte tranquila ao paciente terminal, a qual será possível desde que havendo o seu consentimento, e nos casos de este não poder exprimir sua vontade, com o consentimento e permissão de sua família. Métodos: Para o desenvolvimento do presente trabalho foram realizadas pesquisas bibliográficas. Resultados e Discussão: A principal discussão do tema no âmbito jurídico brasileiro se perfez por meio do projeto de lei nº 125/96, o qual pretendia permitir tal pratica em território nacional, contudo, ocorre que o mesmo não conseguiu muitos adeptos, chegando a ser desacreditada pelo seu próprio idealizador. Tal projeto preconizava a permissão da Eutanásia mediante o consenso de uma junta de cinco médicos chegando à conclusão de que as dores do paciente e de sua família mostram-se inúteis frente ao grau terminal irreversível no qual aquele se apresenta.