EUTAN SIA
A eutanásia é definida como a conduta pela qual se traz a um paciente em estado terminal, ou portador de enfermidade incurável que esteja em sofrimento constante, uma morte rápida e sem dor. Origina-se do grego ‘eu’ – bom – e ‘thanatos’ – morte, o que nos leva à idéia da ‘boa morte’.
Entre as formas dessa prática existe a diferenciação entre eutanásia ativa que consiste em tomar medidas ativas que causem a morte – e a eutanásia passiva, também conhecida como ortotanásia (morte correta – orto: certo, thanatos: morte), na qual se consiste em não realizar procedimentos de ressuscitação ou de procedimentos que tenham como fim único o prolongamento da vida, como medicamentos voltados para a ressuscitação do enfermo ou máquinas de suporte vital, como a ventilação artificial, que remediariam momentaneamente a causa da morte do paciente e não consistiriam propriamente em tratamento da enfermidade ou do sofrimento do paciente, servindo apenas para prolongar a vida biológica e, consequentemente, o sofrimento.
No Brasil, tal tema ainda é um tabu e geralmente associado ao suicídio assistido. No entanto, aqueles que advogam a favor da “boa morte”, como é referida por estes, a diferenciação do suicídio assistido com o argumento de que a ortotanásia, ou eutanásia passiva, nada mais é que permitir que o indivíduo em estado terminal, portador de doença incurável e que demonstre desejo conscientemente, possa passar pela experiência da morte de forma “digna e sem sofrimento desnecessário”, sem a utilização de métodos invasivos para a prolongação da vida biológica e do sofrimento humano. Uma morte natural.
A eutanásia é um direito legalmente previsto em alguns países como a Holanda e a Bélgica, nos casos para pacientes terminais ou portadores de doenças incuráveis que acarretam em sofrimento físico e emocional para o paciente e seus familiares. Em outros países, no entanto, é possível que o paciente faça o requerimento legal de não