EUTAN[ASIA_DISSERTAÇÃO

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1. DESCRIÇÃO
Eutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος "morte") refere-se ao direito que os indivíduos teriam de optar por encerrar a vida de modo antecipado e sem dor e possui algumas classificações quanto ao modo como se processa. Alguns entendem como um alívio aos doentes incuráveis que sofrem exageradamente, por período prolongado, no aguardo da morte. Entretanto, existem muitas objeções à sua prática, como elementos legais, éticos e religiosos, dependendo da sociedade em que o doente esteja inserido.
Independentemente da opinião que algumas pessoas possam ter sobre a prática da eutanásia, juridicamente ela é punida pela legislação penal em vigor no Brasil, de acordo com o dispositivo que trata do homicídio (Artigo 121 do Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Há países, como Holanda e Bélgica, nos quais a eutanásia é legalizada, mas, no Brasil, é crime – com pena de prisão de 12 a 30 anos – ou auxílio ao suicídio – prisão de dois a seis anos.
Em alguns casos as circunstâncias dos fatos são considerados, mas até o momento esta é a legislação penal em vigor. O projeto nº 125/96 foi o único projeto de lei sobre o assunto da legalização da eutanásia no Brasil tramitando no Congresso, que nunca foi colocado em votação, da autoria do senador Gilvam Borges, do PMDB do Amapá.
A eutanásia passiva está atualmente tipificada como crime previsto no artigo 135, intitulado omissão de socorro, descrito como “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública”. Neste caso a pena seria detenção, de um a seis meses, ou multa, sendo que a pena é triplicada, se da omissão resultar morte.
Bem próximo da eutanásia está o suicídio assistido, mas não se confundem. Nem o suicídio assistido se confunde com a indução, instigação ou auxílio ao suicídio, crime tipificado no

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