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Assunto: Isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor econômico-financeiro do contrato de concessão.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. REGIME DE CONCESSÃO. Hipótese do Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato e possibilidade de ressarcimento no caso de decréscimo da remuneração contratual em virtude da alteração do contrato.
Trata-se de parecer jurídico advindo de consultoria prestada à Empresa Concessionária Interessada em virtude da expedição de Decreto do Poder Concedente, estipulando novo benefício tarifário consistente em isenção de pagamento de pedágio nas rodovias federais em favor econômico-financeiro do contrato de concessão.
Diante dessa medida, a Empresa Concessionária interessada quer esclarecimento diante pelo Poder Concedente estipular benefícios tarifários não previstos no contrato (novos benefícios tarifários), sem submeter-se a quaisquer condições legais prévias ou simultâneas; bem como se há possibilidade da Empresa Concessionária interessada ser ressarcida pelo Poder Concedente do decréscimo de sua remuneração contratual decorrente da referida isenção.
Ao examinar a matéria, verifica-se que a estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, sobre a referida situação, dispõe o art. 35 da Lei nº 9.074/95:
Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A possibilidade do Poder Concedente estipular novos benefícios tarifários está condicionado à previsão de lei, submetendo-se a ela para determinação da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário. Resguardando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo que haja decréscimo na