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CONTRATOS BANCÁRIOS

1 INTRODUÇÃO As operações bancárias se dão por meio dos contratos bancários. O contrato bancário, como todo contrato, é um fato jurídico. E dentro do gênero fato jurídico, normalmente é enquadrado especificamente como negócio jurídico. Deste modo, dentro do âmbito das operações bancárias, os contratos bancários funcionam como seu esquema jurídico, como fato jurídico propulsor da relação jurídica obrigacional bancária, engendrando direitos subjetivos e deveres jurídicos. A atividade típica de banco é a intermediação de recursos monetários, ou seja, dinheiro. A construção do conceito de contratos bancários insere-se nesse contexto, no de atividade econômica de intermediação de recursos monetários. São os contratos que viabilizam a função intermediadora dos bancos. De acordo com a lei, a atividade de intermediação da moeda é exclusiva de sociedades empresárias revestidas da forma de companhias e especificamente autorizadas a operar pelo Banco Central, se nacionais, ou pelo Presidente da República, quando estrangeiras. Contratos bancários, assim, são os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados tanto no pólo da captação (recolhimento de superávits) como no de fornecimento (cobertura de déficits). Em outros termos, são os contratos que só podem ser celebrados com um banco. A participação necessária de um banco em pelo menos um dos pólos da relação contratual é, assim, da essência do contrato bancário. O contrato é bancário se ninguém mais, a não ser sociedade empresária autorizada a operar a atividade de intermediação de recursos monetários, pode oferecê-lo ao mercado. As operações bancárias são costumeiramente divididas pela doutrina em típicas e atípicas. São típicas as relacionadas com o crédito e atípicas as prestações de serviços acessórios aos clientes, como a locação de cofres ou a custódia de valores. As operações típicas se dividem em passivas (em que o banco assume a posição de devedor

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