eu eu e eu mesmo

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Introdução
Em uma árdua pesquisa sobre o neoconstitucionalismo, tivemos por base vários livros muito interessantes encontrados no acervo da FACDO, entre todos eles tivemos um apanhado geral onde ficou entendido que o Neoconstitucionalismo que foi desenvolvido a partir do século XXI dando uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo. Nesse contexto a partir do momento em que os valores são constitucionalizados, o maior desafio do neoconstitucionalismo é encontrar mecanismo para sua efetiva concretização, tendo por intuito tirar do constitucionalismo a ideia de limitação do poder politico e buscar a eficácia da constituição. Segundo o livro de Lenza (2010, p.55), Kildare relata que “Constitucionalismo social seja incorporado ao constitucionalismo fraternal e de solidariedade, valor este já mencionado por Dromi dentro de um constitucionalismo do futuro ou do por vir”. Entres vários pontos importantes temos o estado constitucional de direito que superou a ideia de estado legislativo de direito a constituição como centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa, adquirindo de uma vez o caráter de normas jurídicas dotada de imperatividade, superioridade (dentro do sistema) e centralidade, tudo isso a partir da constituição. Conforme anotou Barcelos “Destaca uma ideia de constitucionalismo, a expansão de conflitos de valores entre as opções normativas e filosóficas que existem dentro do próprio sistema constitucional”. Sem duvida tais valores poderão entrar em choque, seja de modo especifico (ex: a liberdade de informação e de expressão e a intimidade, honra e vida privada), seja de modo geral do que afirma dizer respeito “ao próprio papel da constituição”. Entretanto, o neoconstitucionalismo em uma visão substancialista deveria impor um conjunto de decisões valorativas consideradas essenciais e consensuais, o mesmo designada de procedimentalismo que deve garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático. Portanto

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