Etica
SEÇÃO I - CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Procuramos aqui trazer uma definição extremamente simples que comporta, de maneira satisfatória, os diversos conceitos trazidos pela Doutrina, qual seja: O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.
Surge, desta forma, a necessidade de conceituar o que é tributo, pois, através deste conceito, determinar-se-á a verdadeira amplitude do Direito Tributário.
SEÇÃO II - TRIBUTO: DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Definição de tributo
O Tributo, modernamente considerado pela Doutrina como fonte de recursos para o Estado e instrumento de realização de políticas públicas, tem sua definição prevista no artigo 3° do Código Tributário Nacional, que assim determina:
"Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Através deste conceito é possível determinar os diversos requisitos necessários a caracterização do tributo. São eles:
A - Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: por prestação pecuniária, entende-se uma obrigação que deve ser satisfeita em moeda (pecúnia). No entanto, devido à expressão "ou cujo valor nela se possa exprimir", admiti-se que a obrigação seja satisfeita mediante prestação que possa ser expressa em termos monetários. Exemplo: Pagamento de obrigação tributária com imóvel, hipótese de dação em pagamento.
B - Compulsória: a sua compulsoriedade decorre diretamente do fato de ser a obrigação tributária instituída por lei. Assim, o termo compulsório abrange aquelas obrigações que se formam sem a
participação da vontade do sujeito passivo e ativo da relação tributária.
C - Que não constitua sanção de ato ilícito: tal requisito diferencia o tributo de certas prestações também criadas por lei, como as multas por infrações a dispositivos legais.
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