Etica
DO SIGILO PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE E DEVERES
Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto caso previsto em lei, ordem ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante.
§ 1° Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§2° Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser relevado quando necessário à prestação de assistência.
§3° O profissional de enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§4° O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde o menor tenha capacidade de discernimento, exceto no9s casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
PERSONAGENS:
Ludmila como técnica de enfermagem.
Bruna como recepcionista.
Thamyris como paciente na sala de espera.
Juliana como paciente na sala de espera.
Ingrid como paciente na sala de espera.
FALAS:
Bruna: CP e RG, por favor.
Thamyris: Só entrega e fica quieta.
Ludmila: Eta Bruna não acredito que hoje o plantão vai ser daqueles
Bruna: O que foi mulher?
Ludmila: Tú acredita que aquela paciente que acabou de passar por aqui foi estuprada?
Bruna: Mentira!
Bruna: Para Thamyris calma ai.
Ludmila: Olha ta lá toda arrombada, ninguém merece o plantão deste hospital.
Ludmila: Eu não aguento mais!
Bruna: nem eu!!!
Juliana: Nossa gente o que isso!
Ingrid: Elas não têm um pingo de respeito ao paciente. SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
PERSONAGENS:
Juliana como técnica de