Etica
Rodrigo Perfeito Guimarães
1. Introdução
Inspirados nos fatos da revolução francesa, os bacharéis de direito do Brasil resolveram criar a ordem dos advogados do Brasil, em sete de agosto de 1843, cujo objetivo era organização da ordem dos advogados. Apenas em 1930, com decreto número 19.408, previu-se a criação da Ordem determinando a realização de seus estudos sobre seus estatutos.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui grande importância para a fiscalização, lisura e regulamentação das diversas profissões jurídicas, conforme dispõe a própria Constituição Federal e o Estatuto da advocacia (Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994).
A natureza jurídica da Ordem dos Advogados é predominada por sua compreensão como autarquia corporativa. E por tanto uma pessoa jurídica de direito público interno.
Com natureza híbrida se reflete a própria instituição. Por sua estrutura privada a ordem contrata seu pessoal pelo regime da CLT, e não por concurso público. Em composição, seu patrimônio não é composto por bens públicos, e suas contas não são submetidas ao tribunal de contas.
2. Finalidade e organização
A função política da OAB não inclui nem se confunde com a política partidária, campo próprio dos partidos políticos, ou com a política governamental. As tendências partidárias de cada membro da instituição não podem ultrapassar seus umbrais. O pluralismo político e o apartidarismo são imprescindíveis para sua sobrevivência. A OAB não é de alguns, mas de todos os advogados. Sua força reside na sabedoria em traduzir o pensamento médio da classe.
Os fins da Ordem extrapolam em muito os enunciados nos incisos I e II do artigo 44 em comento, de defesa da ordem constitucional e de outros direitos fundamentais do homem, bem como de órgão exclusivo de representação e disciplina da advocacia. Além dessas funções, a Ordem sempre foi santuário dos perseguidos dos regimes autoritários e a última