etica
- MANDADO DE SEGURANÇA:
Trata-se de mandado de segurança em favor de ANTÔNIO MARCOS CÂNDIDO (parte). Tal mandado cita que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi expedido mandado de busca e apreensão em sua casa. Mas, na data, não foi apreendido nenhum objeto e o paciente não se encontrava pois estava trabalhando no horário.
Conta que a defesa do paciente teve negado seu pedido de acesso aos autos para bem instruir ordem de habeas corpus. O que se requer é a suspensão do ato jurisdicional.
A liminar foi parcialmente deferida, a fim de que a defesa constituída e com representação nos autos possa acessá-los nos limites da súmula vinculante.
Como conclusão, foi concedida parcialmente a ordem e foi ratificada a liminar.
- AÇÃO CIVILPÚBLICA: Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de São Leopoldo, julgou procedente o pedido inicial da referida ação.
O Ministério Público(parte) ajuizou a presente ação civil pública em face do Município de São Leopoldo(parte) postulando, em antecipação de tutela, a abertura da Farmácia Popular da Feitoria, cominação de multa e a exibição de documentos.
- AÇÃO POPULAR:
Nas razões do presente agravo regimental, a parte ora agravante diz que a vedação do art. 88 do CDC é direcionada tão somente às hipóteses do artigo 13 parágrafo único, do CDC, ou seja, ao "fato do produto" e, que, portanto, as hipóteses de responsabilidade por prestação de serviços (art. 14, CDC). No mérito, a solução alcançada pelo Tribunal a quo foi firmada no mesmo sentido da jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que descabe a denunciação ao processo nos contratos de consumo. Incidência, neste tocante, da Súmula 83/STJ. Precedentes. Como conclusão, o agravo regimental não foi provido.