Etica
1. NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
I. CONCEITO BÁSICO DE DIREITO
Através da história vemos que o ser humano nunca procurou ficar isolado dos seus semelhantes para viver e sobreviver.
A SOCIABILIDADE é característica fundamental do homem. Não fosse a sociabilidade, talvez nossa espécie não conseguisse superar os perigos e dificuldades da vida primitiva.
Sabe-se que a vida em sociedade gera interferência de condutas de um indivíduo sobre o outro, logo, necessário estabelecer regras capazes de preservar a paz no convívio social. Disso nasce o DIREITO, quer dizer, da necessidade de estabelecer um conjunto de regras que dessem uma certa ordem à vida em sociedade.
Nenhuma sociedade subsistiria sem um mínimo de ordem, direção e solidariedade (Miguel Reale).
O convívio em sociedade é essencial ao homem, e nenhuma sociedade funcionaria sem a adoção de regras de Direito.
Ubi societas, ibi jus – onde houver sociedade, aí estará o Direito.
CONCEITO: Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana.
Essas regras obrigatórias são chamadas de normas jurídicas, fundamentais para a constituição e existência do Direito.
II. NORMA JURÍDICA
Só existe Direito onde existir sociedade, assim, normas jurídicas são essencialmente regras sociais.
A função das normas jurídicas é disciplinar o comportamento social dos homens. Mas há outras normas que também disciplinam a vida social:
- normas morais: baseiam-se na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano);
- normas religiosas – baseiam-se na fé revelada por uma religião.
Tanto normas morais e religiosas são aplicadas na vida em sociedade.
Como distinguir as normas jurídicas das normas sociais?
As