Etica deontologia
Estatuto da Ordem Técnicos Oficiais de Contas Artigos: 1º a 23º
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Denominação e natureza
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções.
Artigo 2.º Sede e secções regionais
1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa. 2 - O conselho directivo pode deliberar a criação de secções regionais, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito.
Artigo 3.º Atribuições
1- São atribuições da Ordem: a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios; d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria; e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas; g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto;
h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais; i) P romover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas; j) Promover a publicação de