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Prof. Rodrigo O Santana – adv.rsantana@gmail.com
1. Introdução ao estudo do direito penal.
1.1. Conceito.
Ensina Hans Welzel que direito penal é a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança. (Derecho Penal Alemán, p. 11).
Para pensar: o direito penal é um fato jurídico?
1.2. Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo.
a) Direito Penal objetivo: também conhecido como direito positivo é um conjunto de preceitos legais que regulamentam a atividade estatal de constituir crimes e penas.
b) Direito Penal subjetivo: constitui-se no direito estatal de punir aquele que ofende a norma objetiva (ius puniendi).
Para pensar: Qual o instrumento utilizado penal estado para exercer o ius puniendi?
Para pensar: O direito de apenar pertence de forma absoluta ao Estado? Ver: Lei. 6.001/73 art. 57 (Estatuto do Índio).
"Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.”
1.3. Características da lei penal.
Exclusiva: cria tipos e estabelece sanções; igualitária: independe, para sua aplicação, de ato discriminatório; estrita: a lei penal é autoexplicativa no que diz respeito ao tratamento do tipo.
1.4. Fontes do Direito Penal.
a) Material: conhecida também como fonte de produção, é aquela que cria a proibição de uma conduta. (art. 22 I CF).
Qual o instrumento estatal usado para criar tipos penais? R:___________________________
Qual o ente estatal autorizado a criar tipos penais? R:________________
Obs: art. 22, parágrafo único, da CF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Parágrafo único.