Etapa 4 ROSE PROCESSO PENAL
Passo 2 – elaborar um resumo do texto lido no passo anterior. Comentários à lei das prisões (Lei n° 12.403/2011).
Agora isso é legal: para análise da adequação da decretação de uma prisão preventiva ou outra medida cautelar substitutiva o julgador deverá apresentar fundamentos concernentes a gravidade do delito, em abstrato e concretamente, além das circunstancias do fato e das condições pessoais do indiciado ou do acusado.
Observa-se que a gravidade do delito abstratamente considerada, e levada em conta para obstaculizar o decreto de prisão preventiva nos crimes culposos ou punidos com pena privativa de liberdade inferior a quatro anos
Assim sendo e cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, sendo este o primeiro fundamento a serem analisados pelo magistrado, que decidira por decreta-la ou não, se presentes os demais requisitos legalmente exigidos.
O magistrado deverá fazer um juízo de necessidade e adequação da medida cautelar, na forma dos incisos I e II, ao decidi-la.
No inciso I garante a aplicação de medidas cautelares isoladas ou cumulativamente, desde que compatíveis entre si.
No inciso II estabelece que as medidas cautelares somente podem ser decretada pelo magistrado
Assim sendo, e certo afirmar que as medidas cautelares em juízo poderão ser decretadas de oficio, ou a requerimento das partes e na fase investigativa somente mediante requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.
A análise da necessidade do decreto de prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória e realizada quanto da conclusão do inquérito policial
Da forma como foi levada a efeito a reforma da legislação processual relativa as prisões teremos prisão preventivas por nos denominadas conversão, de oficio, independentemente de manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial, sem que a fase investigativa venha a ser concluída.
Na forma do artigo 5°, inciso LXV, da