ETAPA 4 DIREITO CIVIL
Passo 1
Ler os questionamentos abaixo:
Considerando que, na locação de coisas uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, debater entre os membros do grupo qual seria a resposta para a seguinte questão:
a) Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a esse caberá pedir redução proporcional do aluguel?
R: Com culpa do Locatário, a ele não caberá pedir redução proporcional do aluguel, o inquilino deve tratar a coisa com o mesmo cuidado como se fosse seu, conforme Art. 569, I, IV CC, a saber:
Art. 569. O locatário é obrigado:
I-A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;
IV- A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Cabe ao Locatário, conforme Lei 8245/91 o dever de:
Art. 23º: O locatário é obrigado a:
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
b) O locador é obrigado a entregar ao locatário à coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa?
R: A entrega da coisa alugada deve ser feita ”com suas pertenças” (Artº566, I CC), compete ao locador realizar os reparos necessários para que a coisa seja mantida em condições de uso, salvo convenção em contrário. Um exemplo, no caso de chuvas fortes ou temporais, a casa alugada é destelhada, cabe ao locador promover as devidas reparações, para possibilitar ao inquilino a regular utilização do imóvel. Mas correm por conta do locatário as reparações de pequenos estragos.
Art. 566 – O locador