etapa 3 atps de direito penal
FATO ANTIJURIDICO, CONCEITO, EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE
Antes de discorrer sobre o tema, vamos citar uma breve explicação detalhada da obra de Fernando Capez, que diz: “a doutrina costuma utilizar-se do termo “antijuridicidade” como sinônimo de ilicitude. Seu emprego, contudo é improprio, pois não traduz com precisão o vocábulo alemão Rechtwidrigkeit (contrariedade ao direito). Além disso, a Parte Geral do Código Penal , acertadamente, adotou o termo “ilicitude”, quando, por exemplo, no artigo 21 do CP fala de “erro sobre a ilicitude de fato” e no artigo 23 CP “ causas de exclusão da ilicitude”
Diante disso utilizaremos o termo Ilicitude.
Conceito de Ilicitude
É a conduta contrária ao ordenamento jurídico, pela qual algumas condutas sendo elas por ação ou omissão torna as ilícitas.
Existem algumas espécies de ilicitude, que pode se formal ou material.
Formal: É a conduta humana que viola a lei penal, sem preocupação com o fator social da conduta. O fato é ilícito porque não tem justificação, não se importando com a coletividade.
Material: É a conduta humana que fere o interesse social, do que é injusto, provocando dano á coletividade.
Capez diz:
“A ilicitude material, apesar de seu nome, nada tem que ver com a “antijuridicidade”. Trata-se de requisito da tipicidade”
E ainda conclui.
“A ilicitude é meramente formal, consistindo na análise da presença ou não das excludentes (legitima defesa, estado de necessidade etc.), sendo totalmente inadequado o termo “ilicitude material”(o que é material é a tipicidade, e não a ilicitude).
Podemos dizer ainda que a ilicitude pode ser objetiva ou subjetiva
Na teoria subjetiva regulamenta a vontade do agente, pois o fato só é ilícito se o individuo tiver capacidade de saber se o fato é criminoso.
Um exemplo para essa teoria é que loucos e menores não cometem fato ilícito, pois os mesmos não tem discernimento para avaliar o ato.
O artigo 26 do CP diz:” é isento de pena o agente que, por doença mental ou