Etapa 1 Processo Civil
b) Testemunha de referência
c) Testemunha referida
Testemunha presencial: É a testemunha mais importante no caso, pelo fato de está no local quando aconteceu o acontecimento.
Testemunha de referência: No momento que aconteceu o fato ela não estava no local, porém, mas ouviu falar através de terceiros.
Testemunha referida: Aquele que o juiz tomou conhecimento através de outra testemunha. Requisitos das testemunhas
De acordo ao Art.405 do CPC (Código de Processo Civil) descreve quem pode depor como testemunha.
“Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas”.
Incapazes:
“§ 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” Impedidos:
“§ 2o São impedidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou