Estupro - direito penal
ESTUPRO
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1.1
CONCEITO, OBJETIVIDADE JURÍDICA E SUJEITOS DO
CRIME
O tipo está contido no art. 213 do Código Penal: “Constranger mulher à conjunção
carnal, mediante violência ou grave ameaça.” A pena: reclusão de seis a dez anos.
É, como se vê da descrição típica, uma espécie de constrangimento ilegal, porque contém os mesmos elementos, mais o específico, que é a conjunção carnal.
O bem jurídico protegido é a liberdade sexual da mulher. A liberdade que ela tem de escolher quando, como, onde e com quem exercerá sua sexualidade.
A sexualidade é um dos mais importantes atributos do ser humano, que só pode ser exercida segundo a própria vontade da pessoa, qualquer pessoa.
A mulher recebe, no art. 213, a proteção contra as ações que se voltam para compeli-la a aceitar a conjunção carnal, quando não for essa sua vontade.
Sujeito ativo é quem constrange a mulher ao ato sexual propriamente dito, a conjunção carnal. Necessariamente haverá um sujeito ativo do sexo masculino para que haja conjunção carnal, mas também a mulher pode constranger outra, para que um homem mantenha, com ela, as relações sexuais a que se refere o tipo. O homem pode ser inclusive o marido da vítima.
Sujeito passivo é, sempre, a mulher. Qualquer mulher, inclusive a prostituta, que tem, tanto quanto qualquer mulher, a liberdade de decidir sobre sua sexualidade.
1.2
TIPICIDADE
2 – Direito Penal III – Ney Moura Teles
O caput do art. 213 contém o tipo fundamental.
As formas qualificadas pelo resultado, lesão corporal ou morte, são construídas pela incidência das normas do art. 223. O art. 224 contém normas que tratam da presunção de violência. O art. 9º da Lei nº 8.072/90 impõe acréscimo de pena para o estupro. E o art.
226 contém causas de aumento de pena.
1.2.1 Forma típica simples
1.2.1.1
Conduta
O núcleo do tipo é o verbo constranger, empregado com o sentido de forçar, obrigar, compelir. É conduta comissiva, realizada,