Estudos
1. Introdução
A Emenda Constitucional 45/05 representa marco histórico na chamada reforma do Poder Judiciário, buscando romper circulo vicioso da demora na entrega da prestação jurisdicional e, dentre suas normas, há a inclusão do inciso LXXVIII, do artigo 5. º, da Constituição Federal, no qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Resta claro que a norma, de natureza programática, não teria condão de, por si só, mudar cenário vigente, sendo, então, remetidos ao Congresso Nacional vários projetos de reforma do Código de Processo Civil visando o que o Ministro Luiz Fux denomina de “aparelhar o Judiciário de instrumentos formais capazes de eliminar entraves burocráticos coexistentes no organismo dos ritos, sem prejuízo de estratégias que levam em consideração o estado de ânimo dos litigantes, demonstrando a visão do legislador quanto aos reais problemas da práxis”[1].
Várias alterações restaram aprovadas e, agora, através das Leis 11.232/05 e 11.382/06, chega-se ao Livro II do Código de Processo Civil, envolvendo o processo de execução e que tem se constituído em verdadeiro gargalo à credibilidade da Justiça, transformando-a em refém de devedores que, embora solventes, retardam adimplemento da obrigação por muitos anos, a ponto de, no final, lucrar com a demanda, pagando atualização e juros moratórios de 6% ao ano e que, com o Código Civil, passaram a