estudos
A respeito do aspecto material do IPVA, ainda não foi editada a lei complementar que trata do fato gerador, da base de cálculo e contribuintes do IPVA. Como os Estados possuem competência suplementar para estabelecer normas gerais (art. 24, § 2º, CF), eles exercem, nesse aspecto, competência plena. O IPVA tem como fato gerador (continuado, porque repete-se anualmente) a propriedade de veículos automotores (aqueles que possuem propulsão própria): automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Destaque-se que o IPVA tem que ser pago todos os anos. O STF no RE 255.111/SP, entendeu que aeronaves e embarcações não são veículos automotores. Vale destacar que alguns doutrinadores afirmam que somente o proprietário pode ser contribuinte do IPVA, o possuidor não, visto que CF só teria atribuído competência para o ente federativo capturar como fato gerador a propriedade e não a posse. O tributo é devido ao Estado onde o contribuinte tem seu domicílio ou residência, pois é neste que o veículo deve ser registrado já que o fisco pode desconsiderar o