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Dica 1. Competência - a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada (Súmula vinculante nº 23 do STF). - a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04 (Súmula vinculante nº 22 do STF). Dica 2. Jus postulandi - o jus postulandi se aplica aos empregados e empregadores.
No entanto, de acordo com a Súmula nº 425 do TST não se aplica o jus postulandi:
1) nos recursos de competência do TST; 2) na ação rescisória; 3) na ação cautelar; 4) no mandado de segurança. Dica 3. Honorários advocatícios
- no processo do trabalho, os honorários advocatícios, em regra, não decorrem da mera sucumbência. Exigem para sua concessão dois requisitos cumulativos: a) ser beneficiário da justiça gratuita; b) estar assistido pelo sindicato da categoria.
Atenção: Excepcionalmente, a mera sucumbência (ser vencido no processo) gera o pagamento dos honorários advocatícios, como ocorre nos seguintes casos: 1) na ação rescisória;
2) quando o ente sindical figure como substituto processual;
3) nas lides que não derivem da relação de emprego. Dica 4. Atos processuais - os atos processuais serão realizados nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Admite-se, porém, que a penhora seja realizada em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente (CLT, art. 770). Atenção: Esse artigo sempre é cobrado nas provas
- No processo eletrônico, quando a petição for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 horas do seu último dia (art. 3º,