Estudos Integrados
O art. 283 do CPC diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da lide. No caso em estudo, não foi juntado o comprovante de pagamento da fatura objeto da ação, mas sim de uma fatura referente a outro mês, o qual não estava em questão.
2. A concessão da tutela antecipada exige a prestação de caução?
Exige se houver levantamento de dinheiro, a fim de garantir eventual ressarcimento daquele que seja prejudicado com a reversão da tutela outrora concedida (Art. 475-O, inciso III, CPC).
3. Pela leitura do acórdão é possível precisar se o juiz de primeiro grau e o Desembargador Relator se ativeram às premissas do artigo 302 do CPC?
O art. 302 do CPC diz que “cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”.Quer dizer, se cabe “também” ao réu manifestar-se conforme diz o aludido artigo, significa que o autor também deve fazê-lo. Ou seja, o juiz de primeiro grau não atentou para o fato de o autor ter juntado um comprovante que não se referia ao pedido, julgando procedente em parte a sentença. Já o Desembargador Relator, negou o provimento do recurso, mantendo a sentença, pois a regra prevista no art. 515 do CPC, diz que o Tribunal não poderá conhecer de matéria que não foi veiculada no pedido da apelação.Ou seja, em momento algum da Contestação a apelante atacou de modo específico o conteúdo da petição inicial, bem como a prova controvertida do pagamento.
4.O acórdão trata a questão como relação de consumo? Por quê?
Para que possamos analisar a existência de uma relação de consumo, é necessário ter conhecimento prévio de dois conceitos fundamentais, necessários para se identificar tal relação, quais sejam, Consumidor e Fornecedor.
Consumidor, à luz do artigo 2º da lei 8078/90, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.