Estudo
1.
Pode-se afirmar que a microcriminalidade representa:
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1) A criminalidade ligada ao aspecto de agressão aos bens jurídicos supraindividuais.
2) A nova criminalidade, objeto do Direito Penal Econômico.
3) A criminalidade violenta, também tratada pelo Direito Penal Econômico.
4) A criminalidade clássica, que não é tratada pelo Direito Penal Econômico.
5) Sinônimo de macrocriminalidade.
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2.
O Direito Penal Econômico:
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1) Tutela direitos supraindividuais, protegendo uma pluralidade de bens jurídicos, ligados às relações econômicas.
2) É ramo autônomo do Direito Penal, previsto na parte especial do Código Penal.
3) Não se rege pelos princípios do Direito Penal tradicional.
4) É formado pelo Código Penal e por leis penais especiais.
5) É formado pela incriminação através das leis e dos costumes.
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3.
A neocriminalização:
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1) É legítima, independentemente de uma visão constitucional.
2) Significa o surgimento do Direito Penal Econômico.
3) Tem sido vista, em alguns momentos, como exagero legislativo, a desobedecer princípios, como o da intervenção mínima.
4) É legitimadora da proteção constitucional.
5) É conceito exclusivo do Direito Penal Econômico.
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Aula 2 1.
O surgimento do Direito Penal Econômico decorreu principalmente de estudos realizados no campo:
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1) da Economia
2) da Política
3) da Criminologia
4) da Sociologia
5) da Psicologia
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2.
Em uma posição legitimadora relativa, Silva Sanchez desenvolve uma proposta que permite a subsistência do Direito Penal Econômico