Estudo Particular
1) Conceito de dignidade da pessoa humana
As primeiras referências acerca da dignidade na história da humanidade se encontram na Bíblia Sagrada, em seu Antigo e Novo Testamento, ao mencionar que o homem foi feito a imagem e semelhança de Deus, ligando a figura do homem a uma divindade suprema dotada de reverência e valor. (SARLET, 2011).
O dicionário Houaiss e Villar (2004) foi muito feliz em sua menção do significado da palavra dignidade: “consciência do próprio valor; honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio.” (HOUAISS; VILLAR, 2004, p. 248). Em outras palavras, a dignidade nada mais é do que uma “qualidade moral que infunde respeito.” (SANTOS, 2011).
De um modo geral, ao se fazer uma reflexão sobre a palavra dignidade no âmbito jurídico, vem a nossa lembrança acerca da responsabilidade do Estado em assegurar que o indivíduo tenha as condições mínimas necessárias para sua sobrevivência, sendo inclusive esta finalidade assegurada na Constituição Federal de 1988 como sendo um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito conforme previsto no art. 1º, III da CRFB/88. (SANTOS, 2011).
Sabe - se que na verdade, o conceito de dignidade “significa a possibilidade de conferir-se a um ente, humano ou moral, a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações.” (NOBRE JÚNIOR, 2000).
Assim, toda a forma de depreciação ou de redução do homem, considerando-o não como um sujeito, mas sim como um objeto de Direito é vedada, não havendo sequer alguma possibilidade de se rebaixar qualquer ser humano. (NOBRE JÚNIOR, 2000).
Destarte, o conceito mencionado nos revela desse modo que todo cidadão tem direito a uma vida digna, sendo lhe assegurado o devido respeito, resguardado os seus direitos e reconhecendo os seus deveres como cidadão. A dignidade é uma forma de valorização do ser humano.
A tamanha importância de se garantir a dignidade a cada ser – humano pode ser manifestamente notável a