Estudo dirigido
Em sociedades complexas e pluralistas como a nossa, uma participação atual e efetivamente irrestrita no discurso é impossível, mesmo nos estreitos limites da comunicação que ocorre na comunidade real de comunicação. Daí as democracias recorrerem à “regra da maioria” como mecanismo de formação de consenso. A fundamentação das normas jurídicas deve ser feita no contexto das sociedades pluralistas, nas quais a força legitimante das decisões tomadas por maioria não deriva da maioria em si mesma, mas da racionalidade do argumento pressuposto, e da legitimidade dos representantes para os representados. É isto o que, nos Estados Democráticos de Direito, viabiliza idealmente a participação de todos os cidadãos no processo de formulação, ou seja, de fundamentação do direito legislado, e é do próprio procedimento democrático que decorre a força capaz de legitimar, nas democracias modernas, o direito. Democracia esta que deve ser entendida como uma comunidade real de comunicação, em que os envolvidos podem desenvolver completamente sua competência comunicativa. É nesta democracia, que se desenvolveria, em sua plenitude, a dialética entre indivíduo e sociedade. A sociedade e o indivíduo não se constituem mutuamente pela subjetividade ou pela objetividade, mas pela intersubjetividade. Tanto o “eu” é constitutivo do “nós” quanto este do “eu”, ampliando, nesta perspectiva, a dimensão da representatividade ora exercida.
2- De que maneira o iluminismo buscou a justificação do direito para a modernidade, por quais razões podemos hoje entender tal justificação como descabida e de que maneira, portanto, devemos compreender tal justificação? O Iluminismo buscou justificar o direito para a modernidade através da substituição da crença religiosa pela racionalidade, que