ESTUDO DIRIGIDO APLICAÇÃO DA PENA
1) Qual o sistema adotado pelo CP sobre aplicação da pena? Quais as etapas do processo individualizador da pena? Fundamente.
O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico de cálculo da pena, acolhendo, assim, a posição de Nélson Hungria, que sustentava que o processo individualizador da pena deveria desdobrar-se em três etapas:
1ª) o juiz fixa a pena de acordo com as circunstâncias judiciais;
2ª) o juiz leva em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes legais;
3ª) o juiz leva em conta as causas de aumento ou de diminuição de pena.
Esse é o sistema que deverá ser respeitado pelo juiz ao calcular a pena imposta ao réu na sentença condenatória, em atenção à norma constitucional que obriga a lei a regularizar a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
2) Diferencie elementar e circunstância.
Elementar: é todo componente essencial da figura típica, sem o qual esta desaparece (atipicidade absoluta) ou se transforma (atipicidade relativa). Encontra-se sempre no chamado tipo fundamental ou tipo básico, que é o caput do tipo incriminador. Já a Circunstância: é todo dado secundário e eventual agregado à figura típica, cuja ausência não influi de forma alguma sobre a sua existência. Tem a função de agravar ou abrandar a sanção penal e situa-se nos parágrafos
3)É possível a fixação da pena abaixo do mínimo ou acima do máximo? Em caso afirmativo, em que fase de aplicação?
Sim, entretanto nos termos do art. 59, II, parte final, na primeira fase de fixação de pena, o juiz jamais poderá sair dos limites legais, não podendo reduzir aquém do mínimo, nem aumentar além do máximo. Da mesma forma ocorre na segunda fase. Já na 3º fase os aumentos e diminuições previstos nas Partes Geral e Especial, podendo a pena ficar abaixo do mínimoou acima do máximo.
4)Qual a consequência do desrespeito ao sistema trifásico?
O desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena e a ausência de fundamentação em cada etapa