Estudo Dirigido 7
Estudo Dirigido nº7
PUC – Monte Alegre
2015
1.Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem derivem de uma só fonte ou de mais de uma. Os ordenamentos jurídicos, que constituem a nossa experiência de historiadores e de juristas, são complexos.
Em cada ordenamento, ao lado da fonte direta temos fontes indiretas que podem ser distinguidas em duas classes: fontes reconhecidas e fontes delegadas. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva, portanto, da multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta.
Um típico exemplo de recepção e, portanto, de fonte reconhecida, é o costume nos ordenamentos estatais modernos, onde a fonte direta e superior é a lei. E, um típico exemplo de fonte delegada é o regulamento com relação à lei.
2. Quando falamos de poder originário, entendemos originário juridicamente, não historicamente. Um novo ordenamento que surge não elimina nunca completamente as estratificações normativas que o precederam: parte daquelas regras vem a fazer parte, através de um reconhecimento expresso ou tácito, do novo ordenamento, o qual, deste modo, surge limitado pelos ordenamentos precedentes. Por isso, não se pode dizer que o poder originário não possui limites externos. O poder originário, uma vez constituído, cria ele mesmo, para satisfazer a necessidade de uma normatização sempre atualizada, novas centrais de produção jurídica, atribuindo a órgãos executivos o poder de estabelecer normas integradoras subordinadas às legislativas; a entidades territoriais autônomas o poder de estabelecer normas adaptadas às necessidades locais; a cidadãos particulares o poder de regular os próprios deveres através de negócios jurídicos. A multiplicidade das fontes não deriva aqui, de uma limitação proveniente do exterior, quer dizer, do choque com uma realidade normativa pré-constituída, à qual também o poder soberano