Estudo Dirigido 2 Dir
Aluna: Larah Lins Costa
Estudo Dirigido II referente a disciplina de Direito Administrativo – Relação Jurídica na Administração Pública
1) Conceito Doutrinário:
Em linhas gerais, pode-se dizer que a teoria da relação jurídico-administrativa, ou relação de Administração Pública, é uma forma de estudar o Direito Administrativo a partir das diversas espécies de vinculações intersubjetivas surgidas no exercício da função administrativa. Trata-se de uma abordagem que posiciona a pessoa, o sujeito de direito, como o conceito central do Direito Administrativo, enfatizando a necessidade de a Administração Pública atuar pautada na observância dos direitos e garantias fundamentais do administrado.
Relações de Administração Pública são todas as vinculações intersubjetivas estabelecidas no exercício da função administrativa. A doutrina tem buscado conceituar a relação de Administração Pública a partir de três diferentes critérios: a) subjetivo; b) misto; e c) formal.
O subjetivo entende que maioria dos autores considera que o elemento fundamental para qualificar uma relação jurídica como de administração pública é a presença necessária da Administração em um dos polos relacionais. Esse tem sido o critério conceitual mais admitido por provas e concursos. A título de exemplo, Marcello Caetano afirma que relação jurídico-administrativa é o “vínculo entre duas pessoas em que uma delas, pelo menos, é a Administração”
O misto, percebendo a insuficiência do critério subjetivo, há autores que procuram combiná-lo com algum outro elemento. É o caso de Amílcar de Araújo Falcão, para quem “relação jurídica de Direito Administrativo é aquela relação reconhecida ou regulada pelo Direito, que se passa entre dois ou mais sujeitos, dos quais um, pelo menos, é a administração pública, tendo por escopo garantir a satisfação de determinados interesses individuais ou sociais”. O autor utiliza o critério subjetivo aliado a um elemento finalístico, afirmando que a relação de