Estudo de introdução ao direito constitucional
A assembléia constituinte francesa determinou que deveria ser ministrada aulas sobre a constituição da frança nas faculdades de direito.
A escola Italiana disseminou a expressão mas faculdade de paris foi a pioneira.
A constituição é um sistema de normas, que regulam a organização, o funcionamento e a proteção de um determinado Estado e os direitos e deveres fundamentais de seus jurisdicionados(cidadãos).
É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
É a norma fundamental.
Norma fundamental → é aquela norma, que numa determinada comunidade política, unifica e confere validade às suas normas jurídicas, as quais, em razão e a partir dela, se organizam e/ou se estruturam em sistema. É aquela que constitui a unidade de uma pluralidade de normas. É a norma cuja validade não pode ser derivada de outra e cujo fundamento não pode ser posto em questão. Serve de instrumento ordenador, conformador e estabilizador da vida social.
A lei fundamental (Constituição):
-Fixa os princípios diretores segundo os quais se deve formar a unidade política e desenvolver as tarefas estatais;
-define os procedimentos para a solução dos conflitos no interior da comunidade;
-disciplina a organização e o processo de formação da unidade política e da atuação estatal;
-cria as bases e determina princípios da ordem jurídica global.
Objeto:
O estudo sistematizado das constituições. Devendo:
-Estabelecer a estrutura do estado; A organização de seus órgãos; O modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício; Os seus limites de atuação; Assegurar os direitos e garantias fundamentais,doas indivíduos; fixa o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Constitucionalismo Sentidos: Amplo → fato de todos Estado