Estudo de direito previdenciário
AUXÍLIO-DOENÇA
Encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/91.
É um benefício devido ao contribuinte portador de incapacidade. Essa incapacidade pode ser em razão de moléstia comum, profissional ou acidente de trabalho.
Geralmente, esse benefício antecede a aposentadoria por invalidez (antes de conceder a aposentadoria por invalidez, o INSS concede o auxílio-doença).
O auxílio-doença é concedido quando a pessoa está temporariamente incapacitada para o trabalho.
1.1. Requisitos
1.1.1. Condição de segurado
1.1.2. Carência
São necessárias 12 contribuições mensais. Exceto se a incapacidade for resultante de acidente de qualquer natureza ou das moléstias elencadas no art. 151 da Lei n. 8.213/91; nesses casos não há carência. 1.1.3. Incapacidade total e temporária para o trabalho
Importante ressaltar que todas as regras da aposentadoria por invalidez, relativas a tratamento médico, reabilitação, doença pré-existente e obrigação de avaliação, são aplicadas nesse benefício.
1.2. Termo Inicial
1.2.1. Segurado empregado
O termo inicial será a contar do 16º dia do afastamento. Os 15 primeiros dias é a empresa quem paga, e esse valor tem natureza salarial.
Será a contar do 16º dia do afastamento se o segurado empregado requerer o benefício em até 30 dias contados da data do afastamento. Se o segurado empregado requerer após o 30º dia, o termo inicial é a contar da data do requerimento, a não ser que o segurado comprove que estava internado ou em tratamento ambulatorial.
1.2.2. Demais segurados
É a contar da data do início da incapacidade, se requerido em até 30 dias dessa data, ou se o segurado conseguir comprovar que não requereu neste prazo porque estava hospitalizado ou em tratamento ambulatorial.
Caso o segurado solicite após o 30º dia, o termo inicial será a contar da data do requerimento.
1.3. Situações a Considerar * O empregado afastou-se em licença médica e voltou a